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Cânhamo (Cannabis sativa) e/ou CBD (canabidiol) em Alimentos

Updated: Jun 16, 2023

Nos últimos anos tem-se verificado um aumento da procura e disponibilização no mercado nacional de géneros alimentícios e de produtos fitoterápicos nos quais na sua composição consta a planta Cannabis sativa, as suas sementes, extratos, óleos, ou apenas as suas substâncias químicas de forma isolada como o canabidiol (CBD) ou outros canabinoides. Dada a especificidades desta planta e atentos à moldura legal atual, torna-se importante, assegurar proteção dos interesses dos consumidores, incluindo as boas práticas no comércio de géneros alimentícios, tendo em conta, sempre uma adequada proteção da sua saúde.


Quantung Pharmaceutical Cannabis Export company I www.quantung.com I Canabis medicinal Portugal
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Cannabis Medicinal Portugal A Comissão Europeia considera que os géneros alimentícios com extratos de qualquer parte da planta Cannabis sativa L, bem como alimentos aos quais tiverem sido adicionados extratos de Cannabis sativa L (por exemplo óleo das sementes, são novos alimentos1 autorizados, desde que o teor de tetra-hidrocanabiol - THC das superfícies (caule e sementes) das variedades de plantas utilizadas não exceda os 0,2%(w/w), conforme prevê o Regulamento (UE) nº1307/2013 de 17 dezembro. No entanto, a Comissão Europeia considera que deverão ser atendidas as outras legislações especificas de cada Estado-Membro relativas às restrições de colocação no mercado da canábis como alimento ou como ingrediente de alimento (COM, 2019). A este propósito, salienta-se que, em Portugal, está em vigor o Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de janeiro, que define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, e o Decreto Regulamentar nº 61/94, de 12 de outubro, que estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos suscetíveis de utilização no fabrico de droga, compreendidos nas tabelas I a VI anexas ao Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. Estes diplomas proíbem o cultivo de cânhamo (Cannabis sativa L) sem excecionarem o cultivo das variedades que se destinam a fins industriais. Contudo, a recente Lei nº 8/2019, 23ª alteração ao Decreto-Lei nº15/93 de 22/01, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, e que transpõe a Diretiva (UE) 2017/2103, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro, prevê a utilização da planta canábis apenas para fins medicinais, em medicamentos, preparações e substancias, com prescrição medica (INFARMED, 2019). Assim, os alimentos derivados da planta Cannabis sativa L autorizados para ser comercializados na União Europeia, e que apresentam histórico de consumo seguro e significativos, são os provenientes exclusivamente das sementes do cânhamo, nomeadamente óleo de sementes, proteína de cânhamo, farinha de cânhamo, e sempre com a premissa que sejam provenientes de variedades de Cannabis sativa L contendo THC inferior a 0,2% (w/w) e desde que não apresentem na sua rotulagem/publicidade alegações de saúde e propriedades terapêuticas. Desta forma, e de acordo com o previsto nos requisitos do Regulamento (UE) nº 2015/2283, relativo a Novos Alimentos e Ingredientes Alimentares, as flores, folhas e extratos de qualquer parte da planta Cannabis sativa L, bem como alimentos aos quais tiverem sido adicionados essas partes e/ou extratos são novos alimentos e para poderem ser colocados no mercado terão que passar pelo procedimento de autorização, conforme estabelecido no Regulamento (UE) nº 2015/2283, aos quais será efetuada uma análise de risco pela Autoridade de Segurança Alimentar Europeia (EFSA). Relativamente à utilização de canabinoides, nomeadamente canabidiol (CBD) e o delta-9-tetraidrocanabinol (THC), cannabigerol (CBG), cannabinol (CBN) e outros, usados em alimentos, à semelhança das partes de planta e seus extratos, são considerados novos alimentos não autorizados (COM, 2019), não tendo sido demonstrado até à data historial de consumo significativo e seguro na União Europeia antes de 15 de maio de 1997. Assim, a comercialização de alimentos com estas substâncias não está autorizada. A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto Autoridade administrativa nacional especializada no âmbito da Segurança Alimentar e da Fiscalização Económica, com poderes de investigação criminal, tem direcionado a sua atuação de modo a assegurar aos Consumidores que, os géneros alimentícios colocados no mercado não põem em risco a sua segurança e saúde e que são defendidos os seus interesses, na garantia de uma sã e leal concorrência entre os operadores económicos. A ASAE, no âmbito do Controlo Oficial dos Géneros Alimentícios, em particular na execução do Plano Nacional de Fiscalização Alimentar (PNFA), tem vindo a desenvolver diversas ações de fiscalização no âmbito do uso da cannabis sativa L e canabinioides nos alimentos. No decurso das ações desenvolvidas, a nível nacional, de janeiro a novembro de 2019, foram inspecionados, neste âmbito, 50 operadores económicos, tendo sido apreendidos diversos alimentos/produtos num valor total de 15042€. As principais infrações verificadas foram géneros alimentícios falsificados por adição de substâncias não autorizadas, irregularidades de rotulagem e ausência de notificação de suplementos alimentares à autoridade competente.


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